Portaria CAT-73, de 25-07-07 - DOE 26-07-07

Altera a Portaria CAT-36/04, de 23-06-2004, que dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do § 1° do artigo 3° da Portaria CAT-36/04, de 23 de junho de 2004:

“Item 7: programa aplicativo, disponibilizado apenas no sítio eletrônico do fabricante, sem possibilidade de download, capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento, o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, data inicial e valor total das operações e prestações do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do artigo 15 da Portaria CAT 15/98, de 14 de julho de 1998, a partir do conjunto de caracteres criptografados impressos nos documentos: Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z;” (NR).

Artigo 2° -
Fica acrescentado ao § 1° do artigo 3º da Portaria CAT 36 de 23-6-2004, o item 9 com a seguinte redação:

“Item 9: biblioteca (DLL) a ser inserida no programa aplicativo eECFc, fornecido pelo fisco ao fabricante, para leitura das memórias do ECF e do software básico, pela porta serial do equipamento, para geração de arquivo .txt no formato estabelecido no ato COTEPE/ICMS n.º 17/04, de 29 de março de 2004.”.

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.