Portaria CAT-31, de 18-06-19 – DOE 19-06-19

Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nº: 52/23. e 07/20.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Acrescentado o artigo 1º-A, pela Portaria CAT nº: 52/23, efeitos a partir de 22-08-23:
Artigo 1º-A - Mediante regime especial nos termos da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, o Operador Logístico poderá realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

§ 1º - No pedido de regime especial, o Operador Logístico deverá comprovar que o sistema previsto no § 2º do artigo 3º está apto a segregar as operações próprias por ele promovidas das operações dos depositantes.

§ 2º - A decisão acerca da concessão do regime especial será precedida de diligência fiscal ao Operador Logístico.

Redação dada ao artigo 2º, pela Portaria CAT nº: 52/23, efeitos a partir de 22-08-23:
Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente:
Redação dada ao inciso I do "caput" do artigo 2º, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, exclusivamente em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
Redação original inciso I do "caput" do artigo 2º, efeitos até 31-01-20:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989;

II - estar previamente credenciado perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no artigo 2º-A.
Redação original do artigo 2º, efeitos até 31-01-20:
Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989.


REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º, PELA PORT. CAT 52/23, EFEITOS A PARTIR DE 28-01-19
Redação original do Parágrafo único do artigo 2º, efeitos até 21-08-23:
Parágrafo único - O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.


Acrescentado o artigo 2º-A, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
Artigo 2º-A - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o Operador Logístico deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.

§ 1º - O Operador Logístico deverá:
1 - estar em situação regular perante o fisco, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
2 - estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18-08-2010;
3 - possuir sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no § 2º do artigo 3º.

§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 3º - O Delegado Regional Tributário:
1 - poderá requerer informações e documentos adicionais, bem como determinar a realização de diligências e procedimentos fiscais;
2 - após verificar o atendimento das condições previstas no § 1º, decidirá sobre o pedido de credenciamento.

§ 4º - O Operador Logístico será cientificado da decisão, mediante comunicação encaminhada preferencialmente por meio do DEC, podendo, relativamente à decisão que lhe for desfavorável, interpor recurso dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, descredenciar Operador Logístico que deixar de atender as exigências para o credenciamento ou as disposições desta portaria, sendo que, nesse caso:
1 - o Operador Logístico será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do DEC;
2 - poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Artigo 3º - A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.

§ 1º - O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
Redação dada ao inciso I do § 1º do artigo 3º, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
1- chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito em Operador Logístico;
b) retorno de mercadoria depositada em Operador Logístico;
c) venda de mercadoria depositada em Operador Logístico.
Redação original do inciso I do § 1º do artigo 3º, efeitos até 31-01-20:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

2 - quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

§ 2º - O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
Redação dada ao inciso I do § 2º do artigo 3º, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
1 - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante, e chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito em Operador Logístico;
b) retorno de mercadoria depositada em Operador Logístico;
c) venda de mercadoria depositada em Operador Logístico.
Redação original do inciso I do § 2º do artigo 3º, efeitos até 31-01-20:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

2 - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;
3 - quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.
4 - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas.

§ 3º - Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-/2000.

§ 4º - A íntegra do contrato de prestação de serviços de logística deverá ser apresentada ao Fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitada.

Artigo 4º - O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:
I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;
II - as datas de início e término de vigência do contrato.

Artigo 5º - Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949;
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.

Parágrafo único - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Artigo 6º - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949;
IV - no campo “’Informações Complementares”, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
VI - indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

§ 1º - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Artigo 7º - No caso de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe referida no inciso II;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Redação dada ao § 1º do artigo 7º, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
§ 1º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no inciso I do “caput”, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 7º, efeitos até 31-02-20:
§ 1º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no inciso I do "caput".


§ 2º - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso
I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pela Portaria CAT nº: 52/23, efeitos a partir de 22-08-23:
Artigo 8º - Na hipótese do artigo 7º, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos e do Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1º-A, desde que:
Redação original do "caput" do artigo 8º, efeitos até 21-08-23
Artigo 8º - Na hipótese do artigo 7º, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
Redação dada ao inciso II do "caput" do artigo 8º, pela Portaria CAT nº: 52/23, efeitos a partir de 22-08-23:
II - cada depositante e o Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1º-A emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;
Redação anterior dada ao inciso II do "caput" do artigo 8º, efeitos até 2108-23
II - cada depositante emita os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;

III - os respectivos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no § 2º do artigo 7º.

Artigo 9º - A Nota Fiscal Eletrônica - NFe a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

Artigo 10 - Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - como destinatário: o estabelecimento adquirente;
II - como local da entrega: o Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III - o destaque do ICMS.

§ 1º - O estabelecimento adquirente considerado depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no “caput” no livro Registro de Entradas;
2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2º - O estabelecimento adquirente considerado depositante e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.

§ 3º - O direito ao crédito do imposto, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

Artigo 11 - No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao
Operador Logístico, deverá o depositante:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à entrada dessa mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se for o caso;
d) a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme artigo 5º, contendo:
a) como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
c) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Acrescentado o parágrafo único ao artigo 11, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final pessoa física.

Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.

Renumeração de parágrafo único para § 1º, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
§ 1º- O estabelecimento inscrito conforme o “caput”:
1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;
2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 31-01-20:
Parágrafo único - O estabelecimento inscrito conforme o “caput”:
1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;
2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.


Acrescentado o § 2º ao artigo 12, pela Portaria CAT nº: 07/20, efeitos a partir de 01-02-20:
§ 2 - Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas.

Artigo 13 - É vedada a aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do artigo 7º do RICMS/2000, às saídas de mercadorias com destino ao Operador Logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante, realizados nos termos desta portaria.

Artigo 14 - Fica revogada, a partir de 01-07-2019, a Portaria
CAT 59/18, de 06-07-2018.

Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2019.