Portaria CAT-59, de 06-07-18 – DOE 07-07-18

Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 31/19, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2019

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.

Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensado da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989.

Artigo 3º - A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.

§ 1º - O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
2 - quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

§ 2º - O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
2 - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; e
3 - quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.

§ 3º - Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

Artigo 4º - O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no estabelecimento do Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:
I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;
II - as datas de início e término de vigência do contrato.

Artigo 5º - Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949;
IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA.

Parágrafo único - Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Artigo 6º - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949;
IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
VI - indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

§ 1º - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime periódico de apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nas operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Artigo 7º - No caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste;
e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II;
II - emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

§ 1º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do "caput".

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

Artigo 8º - A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

Artigo 9º - Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - como destinatário: o estabelecimento adquirente;
II - como local da entrega: o estabelecimento do Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;
III - o destaque do ICMS.

§ 1º - O estabelecimento adquirente (depositante) deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2º - O estabelecimento adquirente (depositante) e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.

§ 3º - O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento adquirente (depositante).

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.