Portaria CAT-168, de 21-12-11 – DOE 23-12-11
Altera a Portaria CAT-145/09, de 23-7-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23 de julho de 2009:
“Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas
até o dia 31 de dezembro de 2012.” (NR).
Artigo 2º - Relativamente às opções pelo regime especial formalizadas conforme o artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23 de julho de 2009, em cujos termos constar a data de 31 de dezembro de 2011 como final de vigência do referido regime, fica essa data final prorrogada, automaticamente, para 31 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte optante continue efetuando o estorno nos termos do mencionado regime especial.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.