Portaria CAT-154, de 07-08-09 - DOE 08-08-09

Altera a Portaria CAT-145/2009, de 23-7-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009:

I -
o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - O percentual para cálculo do crédito será:
1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);
2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).” (NR);

II -
o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Art. 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante: “ (NR);

III -
o artigo 4º:
“Art. 4º - A opção pelo regime especial implica:
I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009.” (NR);

IV -
do artigo 6º:
a) o inciso I do “caput”:
“I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º; “ (NR);
b) o “caput” do parágrafo único, mantidas as suas alíneas:
“Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com: “ (NR);

V -
o artigo 8º:
“Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de:
I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009;
II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009;
III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009.” (NR);

VI -
o Anexo I:
“ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)
São Paulo, - de - de 2009
Ao
Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1% (um por cento).
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).
a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial;
d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.” (NR);

VII -
o Anexo II:
“ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).
a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011.
a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.” (NR).