PORTARIA SRE nº 67, DE 08-11-23 – DOE 09-11-23

Altera a Portaria CAT 140/10, de 9 de setembro de 2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio de Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Decreto nº 56.104/10, de 18 de agosto de 2010, e na Resolução SF 141/10, de 28 de dezembro de 2010, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 140/10, de 9 de setembro de 2010:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:

“Artigo 2º - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.” (NR);
b) a alínea “c” do item 3 do § 2º:
“c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o disposto no § 3º.” (NR);
III - o artigo 3º:
“Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento credenciará de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 1º - O credenciamento de ofício será efetuado:
1 - na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do artigo 2º;
2 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, a todos os sujeitos passivos de tributos estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que se trate da primeira inscrição do CNPJ base.
§ 2º - A publicação do Diário Oficial do Estado – DOE a que se refere o “caput” conterá a indicação do número do CNPJ base da pessoa jurídica credenciada de ofício.
§ 3º - Na hipótese do item 2 do §1º, além dos procedimentos de notificação previstos no “caput”, o sujeito passivo será avisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual.
§ 4º – O credenciamento de ofício de que trata este artigo não se aplica:
1 - ao produtor rural;
2 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.” (NR);
IV - do artigo 4º:
a) o inciso II:

“II - a comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou o encaminhamento via postal.” (NR);
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.” (NR);
V - o item 1 do parágrafo único do artigo 6º:
“1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/;” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Retificação do DOE de 09 de novembro de 2023
Na Portaria SRE nº 67, de 08 de novembro de 2023:
No inciso III do artigo 1º
onde se lê :

“§ 3º - Na hipótese do item 2 do § 1º, além dos procedimentos de notificação previstos no “caput”, o sujeito passivo será avisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual.”,
leia-se :
“§ 3º - Na hipótese do item 2 do § 1º, o sujeito passivo seráavisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual.”