Portaria CAT-15, de 09-02-12 – DOE 16-02-12

Disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda.

Alteração dada pela Port. CAT nº: 42/13

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 56.686, de 21 de janeiro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O notário, o registrador e as demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverão:
I - inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda no período de 1º de março a 30 de abril de 2012;
II - credenciar-se, até 30 de abril de 2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para recebimento de comunicação eletrônica.

§ 1º - Na hipótese de ato de outorga de delegação ou de designação ocorridos:
1 - entre a data da publicação desta Portaria e 23 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será o estabelecido nos incisos do “caput”;
2 – a partir de 24 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será de 7 (sete) dias contados da ocorrência dos referidos atos.

§ 2º - Sempre que houver alteração dos dados constantes do cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverá promover a atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3º - Relativamente ao inciso II, aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-14, de 9 de setembro de 2010.

Artigo 2° - A inscrição e a atualização cadastral deverão ser efetuadas no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br, com o fornecimento dos dados relacionados no Anexo Único, requerendo-se, para tanto, a utilização do certificado digital da pessoa física responsável pelo serviço notarial ou de registro, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Renumerado de parágrafo único para § 1º, pela Port. CAT 42/13, efeitos a partir de 14-05-13:
§ 1º - Sem prejuízo de eventual exigência pelo Fisco de apresentação de documentos comprobatórios, os dados fornecidos poderão ser confrontados com as informações obtidas de órgãos conveniados com a Secretaria da Fazenda.
Redação original do parágrefo único, efeitos até 13-05-13:
Parágrafo único - Sem prejuízo de eventual exigência pelo Fisco de apresentação de documentos comprobatórios, os dados fornecidos poderão ser confrontados com as informações obtidas de órgãos conveniados com a Secretaria da Fazenda.


Acrescentado o § 2º, pela Port. CAT 42/13, efeitos a partir de 14-05-13:
§ 2º - Nos casos em que não for possível realizar a inscrição cadastral devido à falta de vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil, observar-se-á o seguinte procedimento:
1 - o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverá encaminhar à Diretoria da Administração Tributária – DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - SP, CEP 01017-911:
a) cópias autenticadas do RG, CPF, ato de outorga de delegação ou de designação;
b) informações, exceto itens 1.1.4, 1.1.5, 2.3 e 2.4, relacionadas no Anexo Único dispostas em folha timbrada da serventia e assinada pelo responsável;
c) justificativa da não vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil;
2 - após a análise das informações, a inscrição cadastral será liberada pela Secretaria da Fazenda, que comunicará o interessado, por meio do e-mail fornecido, para que cumpra o disposto no “caput” deste artigo no prazo de 7 (sete) dias.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá realizar de ofício:
I - a inscrição cadastral;
II - as alterações de dados cadastrais;
III - o credenciamento no DEC.

Artigo 4º - A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e a pessoa inscrita no cadastro será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, dispensando -se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal, sem prejuízo de eventual utilização pelo Fisco de outras formas de comunicação previstas na legislação.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
I. Informações sobre o Cartório
1.1 - Identificação:
Os dados identificadores da serventia instalada serão obtidos a partir de consulta sincronizada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB).
É obrigação do responsável pela serventia a correta atualização dos dados nele registrados.
1.1.1 - Nome completo da serventia, incluindo sua numeração ordinal e descrição do serviço. Ex.: (i) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito - Capela do Socorro; (ii) 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital;
1.1.2 - CNPJ: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;
1.1.3 - Nome de fantasia dado pelo responsável à serventia;
1.1.4 - CPF: número de inscrição no CPF vinculado ao responsável pela serventia;
1.1.5 - CNAE primário: Identifica a atividade econômica principal conforme cadastrado no CNPJ da Receita Federal do Brasil.
1.2 - Localização:
Do mesmo modo, a localização do Cartório será obtida por meio de sincronização com a Receita Federal do Brasil:
1.2.1 - Endereço completo: logradouro, número, complementos (andar, sala), município, código de endereçamento postal (CEP);
1.2.2 - Telefones com DDD (fixo e fax);
1.3 - Comunicação via internet:
Preenchimento a cargo do responsável pela serventia:
1.3.1 - Endereço eletrônico (e-mail);
1.3.2 - Endereço do sítio na Internet (caso o cartório possua um).
1.4 - Natureza – Tipo da prestação do(s) serviço(s) notarial ou de registro:
Preenchimento a cargo do responsável pela serventia, indicando início e término da atividade.
1.4.1 - Tabelionato de Notas;
1.4.2 - Tabelionato de Protesto de Títulos;
1.4.3 - Ofício de Registro de Imóveis;
1.4.4 - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas jurídicas;
1.4.5 - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

II. Informações sobre o Titular da delegação ou Responsável designado pela Corregedoria Geral de Justiça
2.1 – Qualificação:
2.1.1 - Titular da delegação, ou designado Interino ou Interventor pela CGJ;
2.2 - Identificação:
2.2.1 - Nome completo do responsável em exercício na serventia;
2.2.2 - Cédula de Identidade (R.G): número, órgão expedidor e data da expedição;
2.2.3 - CPF: número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
2.3 - Localização:
2.3.1 - Endereço residencial completo: logradouro, número, complemento, município, estado, código de endereçamento postal (CEP);
2.3.2 - Telefones com código DDD (fixo e fax);
2.3.3 - Endereço eletrônico (e-mail).
2.4 - Atos do Poder Judiciário para vinculação de responsabilidade:
2.4.1 – Tipo de ato administrativo utilizado para outorga da delegação, e seu número. (quando Titular da delegação);
2.4.2 - Data da publicação da outorga da delegação;
2.4.3 - Caderno e folha da publicação no Diário Oficial do Estado referente à outorga da delegação.
2.4.4 - Tipo do ato administrativo utilizado para designação, seu número e sua data. (quando Interino ou Interventor na serventia);
2.4.5 - Data do início do exercício no Cartório.