Resolução SF-34, de 10-09-02 - DOE 11-09-02 - Rep 29-09-02
Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federal 8.666/93 e
Estadual 6.544/89, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 129/10, EFEITOS ATÉ 04/12/10
O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 31.138, de 9.01.90, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93 e alterações que lhe foram incorporadas, e os artigos 79, 80 e 81, da Lei Estadual n.º 6.544, de 22.11.89, obedecerá as normas estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º - A inexecução total ou parcial dos contratos administrativos, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado tem como conseqüência a aplicação combinada das penalidades, de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.
Artigo 3º - As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Artigo 4º - As sanções serão aplicadas após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia.
§ 1º - Configurado o descumprimento da obrigação contratual, será o contratado notificado da infração e da penalidade correspondente, para, no prazo de cinco dias úteis, ressalvado o prazo do artigo 5º, § 7º, apresentar defesa.
§ 2º - Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá manifestar-se, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, para concluir pela imposição ou não da penalidade.
§ 3º - Da decisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no artigo 5º, inciso IV, de cuja decisão cabe pedido de reconsideração.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Artigo 5º - A inexecução total ou parcial do contrato de obras e serviços de engenharia, assim como a execução irregular, ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado, garantida a prévia defesa, à aplicação das seguintes sanções:
I - advertência.
II - multa.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual, por prazo não superior a dois anos.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
§ 1º - A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, afim evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer obrigação contratualmente assumida, ou desatender as determinações da autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
§ 2º - A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados dos prazos estipulados no cronograma de execução, pode ser aplicada cumulativamente com as sanções restritivas de direitos, previstas nos incisos III e IV, nos casos de inexecução total e parcial do contrato.
§ 3º - A pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Estadual destina-se a punir a reincidência em faltas já apenadas com advertência, bem como as faltas graves que impliquem a rescisão unilateral do contrato.
§ 4º - Na estipulação do prazo de suspensão dos direitos do contratado, que não poderá exceder a dois anos, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 5º - A pena de suspensão dos direitos do contratado impede-o, durante o prazo fixado, de participar de licitações promovidas pelos órgãos Administração Estadual, bem como de com eles celebrar contratos.
§ 6º - A declaração de inidoneidade do contratado, sanção administrativa de máxima intensidade, destina-se a punir faltas gravíssimas, de natureza dolosa, das quais decorram prejuízos ao interesse público de difícil reversão.
§ 7º - A aplicação da sanção prevista no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Governador do Estado, facultada a defesa prévia do contratado no respectivo processo, no prazo de dez dias, contados da abertura de vistas.
§ 8º - Decorridos dois anos da declaração de inidoneidade, o interessado poderá requerer a sua reabilitação, cujo deferimento está condicionado ao ressarcimento dos prejuízos resultantes da ação punida.
Artigo 6º - A multa prevista no artigo anterior será:
I - de 10% (dez por cento) do valor global corrigido do contrato, no caso de inexecução total da obrigação;
II - de 10% (dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação;
III - de 0,03% (três centésimos por cento) por dia, no caso de atraso no cumprimento dos prazos de início e conclusão das etapas previstas no cronograma, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação.
§ 1º - O valor correspondente à multa, após o devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contratado, será descontado do primeiro pagamento devido pela SEFAZ em decorrência da execução contratual.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento total da obrigação, após a celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento total da obrigação em face do não atendimento da convocação para a assinatura do contrato, o valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
§ 4º - O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará a sua inscrição na dívida ativa, para cobrança judicial.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO E DE PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS
Artigo 7º - As sanções previstas no artigo 5º desta Resolução aplicam-se aos contratos e instrumentos equivalentes de fornecimento e aos contratos de prestação de serviços.
Artigo 8º - O descumprimento dos prazos fixados para a entrega, parcelada ou total, dos bens e materiais adquiridos implicará a aplicação de multa diária de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor total ou sobre o valor correspondente à parcela em atraso.
§ 1º - Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, poderá a SEFAZ, se o interesse público o permitir, considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação, recusando-se a receber os bens ou materiais, aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou sobre o valor correspondente à parcela não entregue.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o descumprimento da obrigação comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá ser cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com os órgãos da Administração Estadual, por prazo não superior a 6 (seis) meses, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Artigo 9º - Os contratos de prestação de serviços estão sujeitos:
I - a aplicação de multa diária em face do descumprimento dos prazos previstos para execução e conclusão, no mesmo percentual de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor correspondente à parcela em atraso;
II - a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou valor correspondente à parcela não executada, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação, além do disposto no § 2º, do artigo 8º.
Parágrafo único - No caso de contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, sujeitos ao acompanhamento e fiscalização, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos do artigo 5º desta Resolução.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.
Artigo 11 - As disposições desta Resolução aplicam-se, também, aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 12 - As normas estabelecidas nesta Resolução, deverão integrar por cópia, obrigatoriamente, todos os instrumentos convocatórios das licitações, bem como, todos os contratos firmados.
Parágrafo Único - Nas cartas-contratos, ordens de serviço, autorização de compras e outros instrumentos hábeis de contratação, far-se-á menção expressa de aplicação das disposições desta Resolução.
Artigo 13 - Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 8.666/93 e da Lei Estadual n.º 6.544/89.
Artigo 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF n.º 68, de 27.12.99.
(Republicada por ter saído com incorreções)