Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III, do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de
1998, e tendo em
vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de
novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e
nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, nº
9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, resolve:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º
Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as
seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos em
que tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único
mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração
pública federal deverá conter informações relativas à retenção de
tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da
Lei no 9.430, de 1996.
Dos Meios de Apresentação
Art. 3º
A Dirf deverá ser apresentada em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou
cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
§ 1º A
apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita
para arquivos contendo mais de cem mil beneficiários.
§ 2º As
declarações relativas aos anos-calendário de 1995 a 1998, inclusive no caso
de extinção da pessoa jurídica, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em
disquete ou CD-ROM.
§ 3º A Dirf
será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano
subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º
Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá
conter arquivo único e exclusivo (Arquivo Dirf).
Parágrafo único. O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deverá conter informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 5º
O arquivo Dirf apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega,
impresso pelo Programa Gerador da Dirf ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único. Nos arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Dos Programas
Art. 6º
A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá, a partir da segunda quinzena
do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf:
I - Programa Gerador de Dirf, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja Dirf será gerada mediante programa próprio.
§ 1º O
Programa Gerador de Dirf de que trata o inciso I deste artigo permitirá a
criação da Dirf por meio da digitação ou importação das informações
disponíveis e estará disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A Dirf
apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo
Programa Gerador de Dirf.
§ 3º O
Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a
consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da
efetiva entrega da Dirf.
§ 4º O arquivo
Dirf já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de
alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º O
Programa de Crítica estará disponível no endereço:
www.receita.fazenda.gov.br ou poderá ser obtido nas unidades da SRF ou do
Serviço de Processamento de Dados (Serpro) discriminadas no Anexo III, mediante
a entrega de fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou
cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved
Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da
empresa.
§ 6º Para o
anos-calendário 1999 e 2000, deverá ser utilizado o Programa de Crítica
relativo ao respectivo ano-calendário.
Do Prazo e Local da Entrega
Art. 7º
A Dirf deverá ser entregue durante o mês de fevereiro do ano subseqüente
àquele a que se referir:
I - nas unidades administrativas da SRF, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serpro, discriminadas no Anexo IV, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho; e
III – pela Internet.
Art. 8º
No caso de extinção pelo encerramento da liquidação, pela incorporação,
pela fusão e pela cisão total, a empresa extinta deverá apresentar a Dirf
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 9º
Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação efetuada no
ato da entrega.
Art. 10. A falta de
apresentação da Dirf no prazo estipulado nos arts. 7º e 8º
sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a
R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por
mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva
entrega.
§ 1º A multa
prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a
declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou,
se após intimação, a apresentação da Dirf ocorrer dentro do prazo
estipulado.
§ 2º No caso
de falta de apresentação da Dirf por pessoa jurídica de direito público,
dentro do prazo, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição
comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da
ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de
processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo
cumprimento da obrigação.
Art. 11. As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Do Preenchimento
Art. 13. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14. A Dirf informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 27, III.
Art. 15. As pessoas
obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º
e 2º, deverão incluir todos os beneficiários que sofreram
retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 1º Em
relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade
dos rendimentos pagos, inclusive aqueles sobre os quais não tenha havido
retenção.
§ 2º Os
rendimentos do trabalho não assalariado, os aluguéis, os royalties e os
benefícios de previdência privada, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o
ano-calendário, deverão ser informados, ainda que não tenham sofrido
retenção.
Art. 16. Deverão ser
informados na Dirf os rendimentos tributáveis em que houve depósito judicial
do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos
termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto
de renda na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 17. A Dirf conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês do seu recebimento, discriminados mês a mês, por código de retenção, que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte;
IV – relativamente aos rendimentos pagos que não sofreram retenção do imposto de renda na fonte ou sofreram retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês do seu recebimento, discriminados mês a mês, no código de retenção respectivo, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do Imposto de Renda na Fonte que deixou de ser retido;
d) o valor do Imposto de Renda depositado judicialmente;
e) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano-calendário ou em anos anteriores utilizado na compensação de imposto retido, em cumprimento à decisão judicial;
V – relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou de anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º Deverá
ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se
tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso
de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores
relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus tenha sido do
beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do
direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A
remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a
participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às
informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma
forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º No
tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago
durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base
de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
§ 5º Nos casos
a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º Na
hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas
em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade
do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em
seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América,
fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 7º Não se
considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração
proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 8º Não
serão informados na Dirf os rendimentos pagos durante o ano-calendário e o
respectivo imposto a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 18. A Dirf conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, no mês da retenção, discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Quando o
declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública
federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na
Dirf, por contribuinte e código de recolhimento, os valores pagos e os retidos,
na forma do disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de
1996.
Art. 19. Na hipótese do
inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela
instituição administradora deverá conter as informações segregadas por
fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os
respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 20. Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 21. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 22. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 23. O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 24. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I – as empresas fusionadas,
incorporadas ou extintas por cisão total, prestarão informações relativas
aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do
evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II – as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total, prestarão as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;
III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial prestarão informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 25. Para retificar a declaração, inclusive no caso de extinção, será apresentada Dirf retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, inclusive as que não forem alteradas, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A Dirf
retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de
investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento
anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 2º Não
serão informados na Dirf retificadora os códigos e beneficiários a serem
excluídos.
§ 3º A Dirf
retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na
declaração anterior.
§ 4º O
declarante cuja Dirf houver sido gerada por meio de programa próprio,
apresentada em fita ou cartucho, deverá obrigatoriamente gerar a Dirf
retificadora mediante programa próprio.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica à Dirf retificadora referente aos
anos-calendário de 1995 a 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que
estão sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estão sendo
alteradas.
§ 6º Na
hipótese do parágrafo anterior, os beneficiários a serem excluídos deverão
ser informados com os valores zerados.
Da Guarda das Informações
Art. 26. Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na Fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Os
registros e controles de todas as operações, constantes da documentação
comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por
estabelecimento.
§ 2º A
documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando
solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 2000 (Anexo I);
II – Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 1999 (Anexo II);
III - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo III);
IV - Unidades do Serpro (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica (Anexo V);
VI - Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física (Anexo VI);
VII - Recibo de Entrega – Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo VII).
Art. 28. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas
SRF nº 146/99, de 10 de dezembro de 1999, no
160/99, de 23 de dezembro de 1999, e no 20/00, de 23 de
fevereiro de 2000.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL