TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País 1) Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social e privada (renda mensal) e FAPI, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no País. 2) Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado. 3) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. 4) Pagamento, em moeda estrangeira, a pessoa física domiciliada no Brasil, ausente, no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.
|
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício
|
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); 2) valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica. Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. |
3223 |
Resgate de Previdência Privada
|
6799 |
Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
|
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento 1) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; 2) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 3) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. 4) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 5) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; 6) Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica; 7) Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; 8) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF. |
8673 |
Prêmios em sorteio dos jogos de bingo
|
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica 1) Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85). Obs.: Esta tributação não se aplica a: a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; b) serviços de propaganda e publicidade. 2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, DL nº 2.462/88). |
3251 |
Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias
|
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
|
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento 1) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; 2) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 3) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; 4) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 5) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; 6) Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas; 7) Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; 8) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF. |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços
|
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico – FICART e Demais Rendimentos do Capital 1) Rendimentos e ganhos de capital distribuído pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico – FICART; 2) Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia – day trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica; 3) Juros não especificados, pagos a pessoa física; 4) Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. |
3249 |
Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda, no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro 1) Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de mútuo; 2) Ganho obtido na operação de revenda de ouro, ativo financeiro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário. |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
|
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes
|
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário
|
5273 |
Operações de SWAP
|
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio
|
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento no Exterior
|
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações
|
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais e Multas e Vantagens 1) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53 da Lei nº 7.450/85); 2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 53 da Lei nº 7.450/85); 3) Importâncias pagas a título de: a) execução de sentença; b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc.; 4) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
Obs. : 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1º/01/94 a 31/12/95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.
4) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – Art. 64 da Lei 9.430/ 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
- alimentação; - energia elétrica; - serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza; - serviços hospitalares; - transporte de cargas; - mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150. |
6150 |
Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
6243 |
Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições não sujeitos à isenção ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de COFINS;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.