Altera a Instrução Normativa nº 146, de 10 de dezembro de 1999 |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 3º e o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa nº 146, de 10 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...........................................................................................................................................
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários.
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Art. 7º .........................................................................................................................................
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as relativas a anos-calendário anteriores."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL