Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º O art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 26. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física (Anexo V);
VI – Recibo de Entrega – Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo VI)."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL