LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.293/21. 65.266/20.

Acrescentado pelo Decreto 64.452/19, efeitos a partir de 07-09-19:
Artigo 173 - Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

§ 1º -
A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 2º -
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO 66.296/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-21
Redação anterior dada ao § 4º, efeitos até 31-12-20:
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 65.266/20, efeitos a partir de 01-09-20:
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, efeitos até 31-08-20:
§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018.