LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Alterações dadas pelos Decreto nºs: 66.296/21; 64.890/20; 64.162/19; 63.101/17; 62.314/16; 61.343/15; 59.995/13 e 58.764/12

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 66.296/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2021:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2023 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste regulamento.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Dec. 64.890/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2020:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Dec. 64.162/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019 até 31-03-20:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2020 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Dec. 63.101/16, efeitos a partir de 01-01-18:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2019 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Dec. 62.314/16, efeitos a partir de 01-04-16 até 31-12-17:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Dec. 62.170/16, vigorando na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Dec. 61.343/15, efeitos a partir de 1º de julho de 2015 até 31-03-16:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º julho de 2015 a 31 de março de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação dada ao "caput", pelo Dec. 59.995/13, efeitos a partir de 01/01/14 até 30-06-15:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Dec. 58.764/12, efeitos a partir de 01/01/13 até 31/12/13:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Redação anterior do "caput", acrescentado pelo Dec. 58.465/12, efeitos a partir de 17/10/12 até 31/12/12:
Artigo 34 - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.


§ 1º -
Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:


1 -
efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo;


2 -
transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;


3 -
cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento.

§ 2º -
Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado.

§ 3º -
Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo.