DECRETO Nº 43.062, DE 28-04-98 - DOE 29-04-98

REVOGADO PELO DECRETO Nº 58.057, EFEITOS A PARTIR DE 19-05-12:

Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989 e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e com fundamento no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 4º:
"III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.";
II - o "caput" do artigo 6º:
"Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo.";
III - o § 7º do artigo 7º:
"§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
IV - o artigo 8º:
"Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe.";
V - o § 4º do artigo 9º:
"§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
VI - o artigo 11:
"Artigo 11 – A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.".
Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem.
Parágrafo único – Não haverá revisão das listagens de classificação em decorrência do disposto no "caput".