Decreto nº 58.733, DE 17-12-12 – DOE 18-12-12

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012, que regulamenta a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas do Quadro da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 10:
"Artigo 10 - Serão promovidos, nos termos do artigo 2º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência, considerada a pontuação obtida no período correspondente ao interstício mínimo exigido, cumprido imediatamente antes da data de vigência da respectiva promoção."; (NR)
II - o artigo 1º das Disposições Transitórias:
"Artigo 1º - Excepcionalmente, aplicar-se-ão os critérios previstos nos incisos I e II do artigo 4º e nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, alterado pelo Decreto nº 43.062, de 28 de abril de 1998, aos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, respeitado o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de agosto de 2013, o inciso I do artigo 1º;
II - desde 19 de maio de 2012, o inciso II do artigo 1º.