Decreto nº 53.051, de 03-06-08 - DOE 04-06-08
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
66.769/22;
66.610/22;
66.399/21;
64.691/19;
63.104/17;
62.315/16;
61.747/15;
60.570/14;
58.768/12;
56.847/11;
56.339/10;
54.614/09 e 54.171/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.
Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
§ 1º - Para aderir ao ProVeículo, as empresas fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH deverão apresentar projeto de investimento para a modernização, ampliação de suas plantas industriais, construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 30-03-22:
Parágrafo único - Para aderir ao ProVeículo, as empresas fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH deverão apresentar projeto de investimento para a modernização, ampliação de suas plantas industriais, construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.
Acrescentado o § 2º ao artigo 1º, pelo Decreto. 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
§ 2º - Poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde as empresas de que trata o § 1º deste artigo que apresentarem projeto de investimento para a fabricação de:
1. veículos e máquinas híbridos convencionais;
2. veículos e máquinas híbridos plug-in;
3. veículos e máquinas elétricos a bateria;
4. veículos e máquinas elétricos a célula de combustível;
5. veículos e máquinas exclusivamente movidos a biocombustíveis;
6. veículos e máquinas movidos a hidrogênio de qualquer tonalidade; ou
7. veículos e máquinas movidos a outras fontes de energia renovável.
Acrescentado o § 3º ao artigo 1º, pelo Decreto. 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as empresas fabricantes de máquinas agrícolas ou máquinas rodoviárias somente poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde mediante apresentação de projeto de investimento para a fabricação de máquinas listadas no Anexo B da Resolução CONAMA nº 433, de 13 de julho de 2011.”;
Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Decreto. 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Decreto 66.399/21, efeito a partir de 01-01-2022 até 30-03-22:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Dec. 64.681/19, efeito a partir de 01-01-2020 até 31-12-21:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Dec. 62.315/16, efeitos a partir de 01-01-2017:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Dec. 61.747/15, efeitos a partir de 01-07-2016 até 31-12-16:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2016, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Dec. 60.570/14, efeitos a partir de 01-07-2014 até 31-12-15:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2015, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Dec. 58.768/12,
efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pelo artigo 1º do Dec. 56.847/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
Artigo 2º -O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de
dezembro de 2012, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior dada ao "caput" do art. 2º, pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.339/10, efeitos a partir de 28/10/10 até 31-03-11:
Artigo 2º -O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31
de março de 2011, ou passível de apropriação, para:
Redação anterior, efeitos até 27/10/10:
Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível de apropriação, para:
I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;
II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, efeitos até 30-03-22:
1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
Redação dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devidamente escriturados, em qualquer caso, na data da protocolização do pedido;
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, efeitos até 30-03-22:
2 - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito
acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e
aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
5 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
6 - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
7 - o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do
Estado de São Paulo.
§ 2º - Em se tratando de projeto de investimento que esteja em andamento na data de protocolização do pedido a que se refere o artigo 3º, a utilização de crédito acumulado
somente abrangerá os dispêndios ocorridos a partir dessa data.
§ 3º - As despesas relativas ao desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento, nos termos do § 2º, incorridas anteriormente à protocolização, poderão ser
consideradas no montante do projeto.
§ 4º - Considera-se também como investimento, para efeitos desde decreto, aquele realizado para produção, modernização, aperfeiçoamento e lançamento de novos produtos.
Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Dec. 66.399/21, efeito a partir de 01-01-2022:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2025, contendo no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Dec. 64.681/19, efeito a partir de 01-01-2020 at´w 31-12-21:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2022, contendo no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Dec. 63.104/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31-12-19:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Dec. 62.315/16, efeitos a partir de 01-01-2017 até 31-12-17:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018, contendo no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Dec. 61.747/15, efeitos a partir de 01-07-2016 até 31-12-16:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2017, contendo no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Dec. 60.570/14, efeitos a partir de 01-07-2014 até 31-12-15:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2016, contendo no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Dec. 58.768/12,
efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pelo artigo 1º do Dec. 56.847/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 31-12-12:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São
Paulo, até 31 de janeiro de 2013, contendo no mínimo:
Redação dada ao "caput" do art. 3º, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 56.339/10,
efeitos a partir de 28/10/10 até 30-03-11:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à
Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 30 de abril de 2011,
contendo no mínimo:
Redação anterior, efeitos até 27/10/10:
Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de
Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, contendo no mínimo:
I - o montante total estimado do investimento;
II - a localização do investimento;
III - as datas prováveis de seu inicio e conclusão;
IV - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;
V - cronograma relativo:
a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;
VI - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis:
a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
VII - memorial descritivo do projeto de investimento;
Redação dada ao inciso VIII do artigo 3º, pelo Decreto. 66.769/22, efeito a partir de 25-05-22:
VIII- declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, informando a previsão de efeitos sobre o faturamento e os empregos diretos, em decorrência do projeto de investimento;
Redação anterior dada ao inciso VIII do artigo 3º, efeitos até 24-05-22:
VIII - declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão gerados no âmbito do projeto de investimento;
IX - contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.
Parágrafo único - As informações previstas nos incisos IV, V e VI poderão ser alteradas.
Redação dada pelo Decreto nº 54.614/09,
efeitos a partir de 30/07/09:
Artigo 4º - A Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, deverá analisar o pedido de que trata o artigo 3º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, aprovar o projeto de investimento.
Redação anterior efeitos até 29/07/09:
Artigo 4º - O Secretário de Desenvolvimento encaminhará o pedido de que trata o artigo 3º à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, que deverá analisá-lo de acordo com o disposto neste decreto, elaborando, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer sobre sua viabilidade e oportunidade.
§ 1º - No caso de deferimento técnico, a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo encaminhará o pedido, por intermédio
da Secretaria da Fazenda, para decisão conjunta dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - No caso de deferimento final do pedido pelos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, caberá à Secretaria da Fazenda conceder
o incentivo ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Cumprirá à Secretaria de Desenvolvimento comunicar a decisão final ao contribuinte.
Redação dada pelo Dec. nº 54.614/09,
efeitos a partir de 30/07/09:
Artigo 5º - Após a aprovação do projeto de investimento de que trata o artigo 4º, compete:
I - ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
II - à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a decisão final ao contribuinte.
Redação anterior efeitos até 29/07/09:
Artigo 5º - Compete ao Secretário da Fazenda apreciar e aprovar, após o deferimento do pedido de que trata o artigo 3º, em até 15 (quinze) dias, o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento.
Artigo 6º - Aprovado o programa de incentivo, o contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:
I - relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição dos bens e mercadorias e de sua
aplicação no projeto, em até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada semestre;
II - demonstrativo da observância dos requisitos e condições estabelecidos, em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto.
Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento deverá:
I - analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo 6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no qual alertará sobre
eventuais irregularidades constatadas;
II - tratando-se do relatório referente à conclusão, elaborar parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo aos Secretários da Fazenda e de
Economia e Planejamento;
III - comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento a não-entrega de relatório, pelo contribuinte, no prazo fixado.
Artigo 8° - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estipuladas implica suspensão dos incentivos de que trata este decreto.
§ 1° - A critério do Secretário da Fazenda, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos.
§ 2° - Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.
Artigo 9º - O contribuinte poderá utilizar, para os mesmos fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo 71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados, desde que:
I - protocolize pedido junto ao Posto Fiscal;
II - ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano;
III - não tenha pendente de liquidação, por qualquer de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.
Renumeração de parágrafo único para § 1º do artigo 9º, pelo Decreto 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
§ 1º - Em substituição às garantias previstas no inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado, mediante reserva no demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, no valor equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano
Redação anterior do parágrafo único, até 30-03-22:
Parágrafo único -Em substituição às garantias previstas no inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado, mediante reserva no demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, no valor equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano
Acrescentado o § 2º ao artigo 9º, pelo Decreto 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o prazo a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses ou coincidir com o prazo definido para a execução do projeto de investimento aprovado, quando este for inferior a 36 (trinta e seis) meses.
Redação dada ao "caput" do artigo 10, pelo Dec. 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no § 1º do artigo 9º deste decreto, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 10, efeitos a partir de 30-03-22:
Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no parágrafo único do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
Redação anterior do "caput" do artigo 10, efeitos até 26-03-09:
Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
I - esteja realizando investimento nos termos deste decreto ou tenha realizado investimento com base no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, no mínimo há 12 (doze) meses;
II - por um período mínimo, de 12 (doze) meses, anteriores à protocolização do pedido, não tenha:
a) dado causa a efetiva execução da garantia prevista neste artigo ou no item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias do mencionado Regulamento;
b) dado causa a suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 7° deste decreto ou do artigo 21 das
Disposições Transitórias do Regulamento;
III - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV - esteja regular, em todos os seus estabelecimentos, com o cumprimento das obrigações principais e acessórias, especialmente quanto à entrega de arquivos eletrônicos, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
V - apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da Fazenda, contendo no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo relativo ao projeto de investimento;
b) declaração de inexistência de débitos fiscais em todo o estabelecimento da empresa, ou, em havendo, que foram apresentadas as garantias exigidas na legislação;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
d) procuração outorgada ao represente legal, quando o requerente estiver representado;
Renumeração de parágrafo único para § 1º do artigo 10, pelo Decreto 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
§ 1º - O pedido a que se refere este artigo:
1 - será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo
b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo;
2 - tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito, após o que o encaminhará para decisão do Secretário da Fazenda.
Redação anterior do parágrafo único, até 30-03-22:
Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo:
1 - será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo
b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo;
2 - tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito, após o que o encaminhará para decisão do Secretário da Fazenda.
Acrescentado o § 2º ao artigo 10, pelo Decreto 66.610/21, efeito a partir de 31-03-22:
§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o valor da garantia a que alude o “caput” poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento) do valor requerido, desde que preenchidos os demais requisitos a que se referem os incisos e o § 1º deste artigo.
Artigo 11 - Atendidas as demais disposições deste decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial, nos termos dos
artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I - suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração no ativo
permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um por quarenta e oito avos) por mês;
II - diferir o ICMS incidente na aquisição, no Estado de São Paulo, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração no ativo permanente, que poderá
ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um por quarenta e oito avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor integral do
imposto referente a essa aquisição;
§ 1º - A suspensão do pagamento do imposto a que se refere o inciso I somente poderá ser aplicada quando da inexistência de crédito acumulado apropriado ou saldo credor
que possa ser utilizado no pagamento do imposto devido.
§ 2º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou
qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
Artigo 12 - A expedição de normas complementares para a regulamentação deste decreto ficará a cargo das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e
Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências.
Redação dada pelo Dec. nº 54.171/09,
efeitos a partir de 27/03/09:
Artigo 13 - Os projetos apresentados conforme a disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderão:
I - ser reapresentados, nos termos estabelecidos neste decreto;
II - inclusive em relação às garantias já oferecidas, usufruir da redução prevista no artigo 10 deste decreto.
Redação anterior efeitos até 26/03/09:
Artigo 13 - Fica mantida, para os projetos em andamento, a disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, podendo,
a critério do interessado, ser reapresentados nos termos estabelecidos neste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 298/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.
A medida proposta tem o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do
Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização,
ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. Será permitida a utilização desses
créditos para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso ou consumo, destinados à execução do projeto de investimento, com as garantias especificadas.
Haverá, ainda, a possibilidade de, mediante regime especial, ser concedida suspensão ou diferimento do imposto devido na importação ou na aquisição interna de bens do
ativo imobilizado do estabelecimento, na forma estabelecida.
Poderão utilizar a nova sistemática contribuintes fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da NBM/SH, detentores
de crédito acumulado apropriado de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e cujo projeto de investimento seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a
disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.