DECRETO Nº 66.610, DE 30-03-22 – DOE 31-03-22

Altera o Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o “caput”:

“Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:”;(NR)
b) os itens 1 e 2 do § 1º:
“1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devidamente escriturados, em qualquer caso, na data da protocolização do pedido;”;(NR)
II – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no § 1º do artigo 9º deste decreto, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:”.(NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 1º, os §§ 2º e 3º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:
“§ 2º - Poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde as empresas de que trata o § 1º deste artigo que apresentarem projeto de investimento para a fabricação de:
1. veículos e máquinas híbridos convencionais;
2. veículos e máquinas híbridos plug-in;
3. veículos e máquinas elétricos a bateria;
4. veículos e máquinas elétricos a célula de combustível;
5. veículos e máquinas exclusivamente movidos a biocombustíveis;
6. veículos e máquinas movidos a hidrogênio de qualquer tonalidade; ou
7. veículos e máquinas movidos a outras fontes de energia renovável.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as empresas fabricantes de máquinas agrícolas ou máquinas rodoviárias somente poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde mediante apresentação de projeto de investimento para a fabricação de máquinas listadas no Anexo B da Resolução CONAMA nº 433, de 13 de julho de 2011.”;
II – ao artigo 9º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:
“§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o prazo a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses ou coincidir com o prazo definido para a execução do projeto de investimento aprovado, quando este for inferior a 36 (trinta e seis) meses.”;
III – ao artigo 10, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:
“§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o valor da garantia a que alude o “caput” poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento) do valor requerido, desde que preenchidos os demais requisitos a que se referem os incisos e o § 1º deste artigo.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017.