Decreto nº 64.681, DE 17-12-19 – DOE 18-12-19

Altera o Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para:” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2022, contendo no mínimo:” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 01-01-2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008, o qual instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.
O referido decreto tem por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.
A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021. Atualmente, o referido decreto permite a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2019.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração