SEÇÃO I - ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Capítulo 4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- Considera-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2.- Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar do tipo água em óleo, contendo como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de Subposições.
1.- Para os fins da subposição 0404.10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Para os fins da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e o "ghee" (subposição 0405.90).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
04.01 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0401.10 |
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
|
0401.10.10 |
Leite UHT ("Ultra High Temperature") |
NT |
0401.10.90 |
Outros |
NT |
0401.20 |
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% |
|
0401.20.10 |
Leite UHT ("Ultra High Temperature") |
NT |
0401.20.90 |
Outros |
NT |
0401.30 |
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% |
|
0401.30.10 |
Leite |
NT |
0401.30.2 |
Creme de leite |
|
0401.30.21 |
UHT ("Ultra High Temperature") |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado |
0 |
0401.30.29 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados |
0 |
|
|
|
04.02 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0402.10 |
-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% |
|
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
0 |
0402.10.90 |
Outros |
0 |
0402.2 |
-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%: |
|
0402.21 |
--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402.21.10 |
Leite integral |
0 |
0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
0 |
0402.21.30 |
Creme de leite |
0 |
0402.29 |
--Outros |
|
0402.29.10 |
Leite integral |
0 |
0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
0 |
0402.29.30 |
Creme de leite |
0 |
0402.9 |
-Outros: |
|
0402.91.00 |
--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
Ex 01 - Leite em estado líquido |
NT |
0402.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Leite em estado líquido |
NT |
|
|
|
04.03 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
|
0403.10.00 |
-Iogurte |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação |
0 |
0403.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação |
0 |
|
|
|
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
0404.10.00 |
-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido. |
0 |
0404.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido. |
0 |
|
|
|
04.05 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. |
|
0405.10.00 |
-Manteiga |
0 |
0405.20.00 |
-Pastas de espalhar de produtos provenientes do leite |
0 |
0405.90 |
-Outras |
|
0405.90.10 |
Óleo butírico de manteiga ("butter oil") |
0 |
0405.90.90 |
Outras |
0 |
|
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|
04.06 |
Queijos e requeijão. |
|
0406.10 |
-Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão |
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0406.10.10 |
Mussarela |
0 |
0406.10.90 |
Outros |
0 |
0406.20.00 |
-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0 |
0406.30.00 |
-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
0 |
0406.40.00 |
-Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti |
0 |
0406.90 |
-Outros queijos |
|
0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
0 |
0406.90.20 |
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) |
0 |
0406.90.30 |
Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) |
0 |
0406.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
0407.00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
|
0407.00.1 |
Para incubação |
|
0407.00.11 |
De galinhas |
NT |
0407.00.19 |
Outros |
NT |
0407.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Conservados ou cozidos |
0 |
|
|
|
04.08 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0408.1 |
-Gemas de ovos: |
|
0408.11.00 |
--Secas |
0 |
0408.19.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01 - Frescas |
NT |
0408.9 |
-Outros: |
|
0408.91.00 |
--Secos |
0 |
0408.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Frescos |
NT |
|
|
|
0409.00.00 |
Mel natural. |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação |
0 |
|
|
|
0410.00.00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0 |