SEÇÃO I - ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas.

1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

Capítulo 4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Notas.

1.- Considera-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2.- Para os efeitos da posição 04.05:

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar do tipo água em óleo, contendo como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de Subposições.

1.- Para os fins da subposição 0404.10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.- Para os fins da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e o "ghee" (subposição 0405.90).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

04.01

Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0401.10

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.10.90

Outros

NT

0401.20

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

0401.20.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.20.90

Outros

NT

0401.30

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

 

0401.30.10

Leite

NT

0401.30.2

Creme de leite

 

0401.30.21

UHT ("Ultra High Temperature")

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0401.30.29

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

0

 

 

 

04.02

Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0402.10

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

0

0402.10.90

Outros

0

0402.2

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:

 

0402.21

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

Leite integral

0

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.21.30

Creme de leite

0

0402.29

--Outros

 

0402.29.10

Leite integral

0

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.29.30

Creme de leite

0

0402.9

-Outros:

 

0402.91.00

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

0402.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

 

 

 

04.03

Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

 

0403.10.00

-Iogurte

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

0403.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação

0

 

 

 

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido.

0

0404.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido.

0

 

 

 

04.05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.

 

0405.10.00

-Manteiga

0

0405.20.00

-Pastas de espalhar de produtos provenientes do leite

0

0405.90

-Outras

 

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

0

0405.90.90

Outras

0

 

 

 

04.06

Queijos e requeijão.

 

0406.10

-Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

Mussarela

0

0406.10.90

Outros

0

0406.20.00

-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0

0406.30.00

-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0

0406.40.00

-Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti

0

0406.90

-Outros queijos

 

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

0

0406.90.30

Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

0

0406.90.90

Outros

0

 

 

 

0407.00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

 

0407.00.1

Para incubação

 

0407.00.11

De galinhas

NT

0407.00.19

Outros

NT

0407.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Conservados ou cozidos

0

 

 

 

04.08

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0408.1

-Gemas de ovos:

 

0408.11.00

--Secas

0

0408.19.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Frescas

NT

0408.9

-Outros:

 

0408.91.00

--Secos

0

0408.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Frescos

NT

 

 

 

0409.00.00

Mel natural.

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

 

 

 

0410.00.00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0