Resolução Conj. SF/PGE - 1, de 12-09-02 - DOE 13-09-02

Disciplina procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de juros e multas, nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002

Alterações dadas pelas Res. Conj. SF/PGE: 03/02 e 02/02
Consultar os Com. CAT nºs: 52/02 e 50/02


Considerando as determinações contidas no Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, que, com base no Convênio ICMS-98/02, permitem a dispensa ou a redução de juros e multas para o recolhimento de imposto relativo a débitos de ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho 2002, o Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado resolvem:

Artigo 1º -
Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS decorrente de operação ou prestação realizada até 30 de junho de 2002, o contribuinte deverá, por iniciativa própria e independente de requerimento, efetuar o pagamento do valor do débito por meio de guia de recolhimento - GARE-ICMS:
I - em parcela única:
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE 03/02, que altera o prazo da alínea "a" para 31/10/2002, efeitos a partir de 1º de outubro de 2002:

a) - até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
Revogada a alínea "b", pela Resol. Conj. SF/PGE 03/02, efeitos a partir de 1º de outubro de 2002:
b) - até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;

c) - até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) - até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data.
II - em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a data do primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de outubro de 2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro de 2003, 20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de 2003.

Artigo 2º -
Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constantes de Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados sem exigência de imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela, até 20 de dezembro de 2002, por iniciativa própria e independente de requerimento, por meio de guia de recolhimento - GARE-ICMS.

Artigo 3º -
Para conhecimento do valor a ser pago nos termos dos artigos anteriores,o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico (pfe.fazenda.sp.gov.br), tendo validade o cálculo fornecido:
I - no mês de vencimento da parcela, se parcela única;
II - em setembro, no caso do pagamento parcelado disposto no inciso II do artigo 1º.

§ 1º -
Na hipótese específica em que o cálculo não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico, o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (modelo Anexo I) protocolizado no Posto Fiscal a que se vincula ou na DA-4, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo, exclusivamente para os casos de débitos inscritos de contribuintes da Capital, até:
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE 03/02, que altera o prazo do item 1 do § 1º, para 25/10/2002, efeitos a partir de 17-1-2002:

1 - até 20 de setembro de 2002, no caso da alínea "a" do inciso I do artigo 1º;
Revogada o item 2 do § 1º,, pela Resol. Conj. SF/PGE 03/02, efeitos a partir de 17-1-2002:
2 - de 1º a 18 de outubro de 2002, no caso da alínea "b" do inciso I do artigo 1º;

3 - de 1º a 14 de novembro de 2002, no caso da alínea "c" do inciso I do artigo 1º;
4 - de 2 a 13 de dezembro de 2002, no caso da alínea "d" do inciso I do artigo 1º;
5 - até 20 de setembro de 2002, no caso do inciso II do artigo 1º;
6 - de 2 a 13 de dezembro de 2002, no caso do artigo 2º.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 52/02


§ 2º -
O requerimento previsto no parágrafo anterior, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído com cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com a procuração, quando for o caso, e com cópia da última decisão administrativa, se houver.

§ 3º -
O contribuinte deverá retirar o cálculo do valor do débito na mesma unidade em que o requisitou, independentemente de notificação:
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE 03/02, que altera o prazo do item 1 do § 3º, para 29/10/2002, efeitos a partir de 17-1-2002:

1- até 27 de setembro de 2002, no caso do item 1 do § 1º;
Revogada o item 2 do § 3º, pela Resol. Conj. SF/PGE 03/02, efeitos a partir de 17-1-2002:
2 - até 29 de outubro de 2002, no caso do item 2 do § 1º;

3 - até 27 de novembro de 2002, no caso do item 3 do § 1º;
4 - até 18 de dezembro de 2002, no caso do item 4 do § 1º;
5 - até 27 de setembro de 2002, no caso do item 5 do § 1º;
6 - até 18 de dezembro de 2002, no caso do item 6 do § 1º.

Artigo 4º -
No caso de débito não inscrito na dívida ativa que tiver sido objeto de parcelamento rompido ou débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa, em qualquer fase, o contribuinte deverá, após recolhido o débito fiscal da forma prevista nos artigos 1º e 2º, solicitar seu cancelamento, protocolizando o respectivo pedido (modelos Anexos II e III) no Posto Fiscal a que se vincula até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da GARE correspondente, com a devida autenticação mecânica;
II - planilha de cálculo do valor recolhido;
III - prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito;
IV - procuração, quando for o caso.

§ 1º -
O pedido será encaminhado às seguintes autoridades que, à vista da regularidade do procedimento, determinarão o cancelamento do débito, devolvendo o expediente ou o processo à origem, para as providências pertinentes:
1 - relativamente a débito não inscrito:
a) declarado e oriundo de saldo remanescente de parcelamento, o diretor da Diretoria de Informações da Secretaria da Fazenda, podendo delegar;
b) diverso do disposto na alínea anterior, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar a Chefe de Posto Fiscal ou a Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança;
2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado chefe da unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais correspondentes no âmbito de suas competências funcionais, podendo delegar.

§ 2º -
Os recolhimentos efetuados na forma dos artigos 1º e 2º desta resolução, mas não compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá do requerimento previsto no "caput", serão processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciará a conferência dos mesmos e as anotações de liqüidação na forma do Decreto 47.067/02, emitindo, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, a documentação necessária à extinção da execuções fiscais correspondentes.

§ 3º -
Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, não será extinta a execução fiscal correspondente se verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento de custas e de despesas processuais em aberto ou não desistiu de todas as defesas apresentadas ou dos recursos interpostos (Decreto 47.067/02, artigo 3º), indeferindo-se o requerimento de que trata o "caput" ou anulando-se as anotações eletrônicas de liqüidação na forma do Decreto 47.067/02.

§ 4º -
Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento efetuado será considerado como pagamento parcial, com o prosseguimento da cobrança pelo saldo atualizado, já com a reincorporação dos juros e das multas.

Artigo 5º -
O recolhimento dos débitos fiscais, nos termos do Decreto 47.067/02:
Redação dada peça Res. Conj. SF/PGE 02/02, efeitos a partir de 27/09/02:
I - em relação aos débitos apurados por Auto de Infração e Imposição de Multa, deverá alcançar todos os itens de auto definitivamente julgado na esfera administrativa;
Redação original, efeitos até 26/09/02:
I - deverá alcançar todos os itens dos débitos apurados por Auto de Infração e Imposição de Multa;


II - implica renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito, mesmo que apenas uma das parcelas previstas no inciso II do artigo 1º seja paga;
III - se efetuado fora dos prazos fixados ou por valor inferior ao devido, ainda que referente a uma única parcela:
a) não liqüida o débito, sendo considerado apenas como pagamento parcial do montante devido sem os descontos concedidos nos artigos 1º e 2º, assim considerado o imposto corrigido monetariamente, juros de mora, multas moratória e punitiva, devidos até a data do pagamento parcial;
b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido;
IV - deverá ser antecipado quando o dia estipulado para vencimento recair em feriado ou quando não houver expediente bancário;
V - não se aplica a débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Parágrafo único -
Na hipótese do contribuinte já estar cumprindo um acordo de parcelamento, deverão ser mantidos os recolhimentos das parcelas nas datas estipuladas, até o mês imediatamente anterior ao recolhimento de qualquer parcela prevista nos artigos 1º e 2º.

Artigo 6º -
O recolhimento do débito inscrito e ajuizado com os benefícios previstos no Decreto 47.067/02 não dispensa o pagamento de custa e verba honorária, ficando esta limitada a 5% (cinco por cento) do valor do débito.

Artigo 7º -
Os modelos dos requerimentos previstos nesta resolução ficarão disponíveis, na vigência do Decreto 47.067/02, no endereço eletrônico "www.fazenda.sp.gov.br".

Artigo 8º -
Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Estado, da área do Contencioso, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 9º -
A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CÁLCULO

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ____________________________

Dados do Devedor:

 

Nome/Razão Social

 

RG/IE

 

CPF/CNPJ

 

endereço completo

 

nº da CDA

 

nº do Parcelamento

 

nº da Execução Fiscal

 

Vara/Comarca

 

nº do AIIM

 

Referências

 

vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liquidação nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, apresentando os documentos exigidos em anexo.

localidade Data

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

Recebido em ______/______/02

Atendido e entregue em ______/______/02

rubrica e identificação

rubrica e identificação

 

ANEXO II - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADODÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Procurador do Estado

Dados do Devedor:

 

Nome/Razão Social

 

RG/IE

 

CPF/CNPJ

 

endereço completo

 

nº da CDA

 

nº da Execução Fiscal

 

Vara/Comarca

 

nº do AIIM

 

tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos no referido decreto, com a anotação de liqüidação do débito fiscal.

Declarando-se o requerente estar ciente de que o cancelamento e a extinção da respectiva execução fiscal estão condicionados à inexistência de questionamento judicial ou pendência de defesas ou recursos interpostos, desde já junta ao presente comprovantes de recolhimento de custas e despesas processuais correspondentes à ação judicial, juntamente com os demais documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2002.

Pede Deferimento.

Localidade

Data

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

endereço:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

endereço:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

endereço:

cargo:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

endereço:

cargo:

 

ANEXO III - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO

DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ____________________________

Dados do Devedor:

 

Nome/Razão Social

 

RG/IE

 

CPF/CNPJ

 

endereço completo

 

referências

 

nº do Parcelamento

 

nº do AIIM

 

tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos no referido decreto, com a anotação de liqüidação do débito fiscal.

Declarando-se o requerente estar ciente de que o pagamento do débito fiscal nas condições previstas no decreto acima referido implica em confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, junta ao presente os documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2002.

Pede Deferimento.

Localidade

Data

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

endereço:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

endereço:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

endereço:

cargo:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

endereço:

cargo: