Decreto nº 47.216, de 15-10-2002 - DOE 16-10-2002

Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS nos termos do Convênio ICMS-129/02 e altera dispositivos do Decreto nº 47.067, de 10-09-02

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002, e o Convênio ICMS-129, de 20 de setembro de 2002,

Decreta:


Artigo 1º -
O disposto no Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, aplica-se, no que couber, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Artigo 2º -
O prazo fixado na alínea "a" do inciso I do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, fica prorrogado para 31 de outubro de 2002, para débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS.

Artigo 3º -
Fica revogada a na alínea "b" do inciso I do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002.

Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2002

OFÍCIO GS/CAT Nº 922/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera a disciplina relativa a pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002, com dispensa ou redução de juros e multas.
A medida decorre do Convênio ICMS-129/02, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 20 de setembro de 2002, que prorroga o prazo para o contribuinte liqüidar débitos fiscais em parcela única, até 31 de outubro de 2002, com juros e multas reduzidos de 100% (cem por cento) de seu montante.
Além disso, a proposta estende a possibilidade de liquidação de débitos fiscais com redução de juros e multas à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas por este Estado na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, porque, além de se preservar o valor do imposto corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres públicos deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.