Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, das mercadorias classificadas nos códigos 4016.99.9900, 8419.89.9900, 8421.39.9900, 8474.20.0500, 8514.30.9900, 9017.80.0299, 9024.80.9999, 9027.10.0000, 9027.80.0300, 9027.80.9900 e 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicadas nas Declarações de Importação n°s. 052029 e 052030, ambas de 3 de agosto de l994, decorrente de doação efetuada pela JICA - JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY, isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF,29 de setembro de l994.