AFISCOM

Convênio ICMS 105, de 29-09-94

(DOU de 05-10-94)

Dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.