Ratificação Nacional em 24.10.94.
Revogado pelo Conv. ICMS 137/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de l995.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.