Convênio ICMS 94, de 29-09-94 - DOU 05-10-94

Dá nova redação à claúsula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.

Ratificação Nacional em 24.10.94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990:
"Cláusula décima terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.