AFISCOM

Convênio ICMS 97, de 29-09-94

(DOU de 05-10-94)

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975,
considerando que a Constituição Federal anterior, na redação da Emenda Constitucional n° 1/69, dava campo ao intérprete para considerar com maior amplitude a imunidade para a instituição de impostos sobre entidades de assistência social;
considerando que a atual Constituição deixa bem definido o alcance daquela imunidade;
considerando que o Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, por engano de interpretação, já no novo Sistema Tributário, continuou a efetuar importações sem o pagamento do ICMS;
considerando que os produtos importados são destinados ao emprego nas suas pesquisas médicas;
considerando que os produtos não têm similar nacional, obrigando aquele Instituto a efetivar as importações, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1° de março de l989 até a data da vigência deste Convênio, dos produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e elementos químicos radioativos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.