CONVÊNIO ICMS 70/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 22/07/05
Ratificado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula sétima, mantidos os incisos de I a V:
"Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:";
II - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto
diferido.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.