Convênio ICMS 87 - DOU 24-08-89
Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.
Ratificação nacional: DOU de 12/09/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1989.
