Ratificação nacional: DOU de 27.04.92.
Adesão do CE, RJ e PE pelo Conv. ICMS 36/93.
Adesão de MG pelo Conv. ICMS 74/93.
Adesão da BA pelo Conv. ICMS 42/94.
Adesão de PE pelo Conv. ICMS 140/94.
Adesão de PB, PI, TO, AC, SE pelo Conv. ICMS 31/95.
Adesão de RS, PR, ES, RO, PI, AC, SP, AL, DF pelo Conv. ICMS 47/95.
Revogado pela cláusula terceira do Conv. ICMS 107/95, de 11-12-95 -; efeitos a partir de 1°-1-96.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Acre, Santa Catarina, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual.
Cláusula segunda - O benefício a que se refere a Cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1992.