AFISCOM

Convênio ICMS 42, de 29-03-94

(DOU de 05-04-94)

Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado da Bahia na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.