AFISCOM

Convênio ICMS 31, de 04-04-95

(DOU de 07-04-95)

Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados da Paraíba, Piaui, Tocantins, Acre e Sergipe na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação Nacional.