AFISCOM

Convênio ICMS 74, de 10-09-93

Ratificação nacional: D.O.U. de 04.10.93.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 23, de 03.04.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, nos casos que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Minas Gerais na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.