Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destina dos ou provenientes do exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Con selho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sura ratificação nacional.