AFISCOM

Convênio ICMS 106, de 11-12-95

(DOU de 13-12-95)

Ratificação nacional: DOU de

Altera dispositivos do Convênio ICMS 18, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações do exterior, e do Convênio ICMS 59, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de l966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 04 de abril de 1995, com a seguinte redação:
"IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 04 de abril de 1995:
" § 3º - Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira."
Cláusula terceira - Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 59, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 3º - No campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda."
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.