CONVÊNIO ICMS 114, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20

Altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20

Ratificado pelo Decreto nº 65.277/20, DE 29-10-20 - DOU 28-10-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos seguir indicados do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.";
II - do caput da cláusula primeira:
a) o inciso I:

"I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;";
b) o inciso II:
"II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;";
c) o inciso III:
"III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;";
d) o inciso V:
"V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;";
e) o inciso IX:
"IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;";
f) o inciso:
"X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.";
g) o § 1º:
"§1º - O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.";
h) o § 3º:
"§ 3º - Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.".

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, com a seguinte redação:
I - o inciso XI:
"XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.".
II - o § 4º:
"§ 4º - A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.".

Cláusula Terceira - Ficam revogados os incisos IV, VII e VIII e o § 2º do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.