CONVÊNIO ICMS 46, DE 23-05-11 – DOU 25-05-11

Altera o Convênio ICMS 142/92, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada, no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.