Convênio ICMS 06/02 - DOU 15/01/2002

Altera o Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.529/02, de 04-02-2002 - DOE 05-02-2002

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:
"V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;".

Cláusula segunda -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:
"§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.".

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.


JUSTIFICATIVA


Algumas distribuidoras têm questionado (verbalmente) que no item "FSE" da fórmula prevista no Convênio ICMS 139/01, a palavra "tributos" poderia levar ao entendimento de que o ICMS relativo à operação própria seria incluído nesta rubrica, reduzindo, conseqüentemente, o percentual de MVA obtido com a referida fórmula.
Discordamos desse entendimento, tendo em vista que a palavra "tributos" - assim como nos §§ 1° e 2° da cláusula terceira do Conv. 03/99, na redação dada pelo Conv. 138/01 - está apenas substituindo a expressão "impostos" anteriormente existente no Conv. 03/99.
Além disso, se o contribuinte entende que a expressão "tributos" permite tal entendimento para efeitos de aplicação do Conv. 139/01, esse mesmo entendimento, por questão de coerência, deverá ser utilizado para efeitos de aplicação dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira do Conv. 03/99, ou seja, o "valor de partida" deverá também incluir a parcela "tributos", vale dizer, o ICMS relativo à operação própria.
Em assim fazendo, aplicando-se a "MVA reduzida" sobre este "valor de partida" (acrescido do ICMS relativo à operação própria), obtém-se o mesmo resultado da aplicação correta da fórmula.
Contudo, visando dissipar quaisquer eventuais dúvidas ou interpretações tendenciosas a respeito da correta utilização da fórmula, apresentamos a presente proposta de convênio.