CONVÊNIO ICMS 85/02, de 28-06-02 - DOU 05-07-02
Altera o Convênio ICMS 139/01, de 19-12-01, que estabelece a forma de cálculo da margem de
valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.
Aprovado pelo Decreto nº 46.946, DE 26-07-02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.";
II- o inciso I da cláusula quarta:
"I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.