CONVÊNIO ICMS 07, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Altera o Anexo do Convênio ICMS 133/97, que aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 6º:
“Art. 6º As reuniões:
I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho definir, observado o disposto no § 1º;
II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:
I - reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, II, a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os conselheiros, independentemente de tratar-se de benefício fiscal.
§ 4º As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial do CONFAZ que ocorrer, devendo as mesmas, sempre que possível, serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.”;
II - o art. 39:
“Art. 39. Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual, de seu enquadramento às disposições do art. 38.”;
III - o “caput” do art. 40:
“Art. 40. Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.”.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos com as redações que se seguem:
I - os §§ 4º e 5º ao art. 11:
“§ 4º A proposta substitutiva à aprovada pela COTEPE/ICMS deverá:
I - ser apresentada à Secretaria Executiva do CONFAZ, no mínimo, até o 4º dia útil anterior à reunião para que, mediante pedido de destaque pelo seu autor, seja submetida ao Conselho;
II - tratar exclusivamente de matéria correlata àquela contida na proposta original.
§ 5º As alterações efetuadas na proposta original, deverão ser ressaltadas na substitutiva, em negrito e itálico, acompanhada quando necessário da justificativa.”;
II - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 28:
“§ 1º Havendo preliminares, estas precederão a votação do mérito.
§ 2º Havendo propostas substitutivas, estas precederão a votação da original.
§ 3º Encerrada a votação, a matéria não poderá mais ser reapreciada na mesma reunião, ressalvada a hipótese de haver concordância unânime dos conselheiros presentes.”;
III - o §2º ao art. 32, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 1º As propostas não destacadas terão preferência na votação e, para efeito de aprovação, serão consideradas as constantes na versão original aprovadas pela COTEPE/ICMS.
§ 2º Os convênios e ajustes SINIEF aprovados pelo plenário serão assinados manualmente ou por certificação digital pelos conselheiros que participaram da respectiva reunião.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.