CONVÊNIO ICMS 89, DE 14-07-17 – DOU 20-07-17

Altera os §§ 2º e 3º do art. 2º do Convênio ICMS 133/97 que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Indicação de Conselheiros Substitutos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os §§ 2º e 3º do art. 2º do anexo do Convênio 133/97, de 12 dezembro de 1997, passam a vigorar com seguinte redação:
"§ 2º - Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;
§ 3º - Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.