AFISCOM

Convênio ICMS 107, de 10-09-93

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93.

Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07, de 30.04.93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1993, o prazo de vigência do Convênio ICMS 07, de 30 de abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às áreas de Livre Comércio de Guajaramirim e Tabatinga, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1- de outubro e 31 de dezembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.