Dispõe sobre incentivos fiscais na área do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações equiparadas à exportação, previstas no Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) nas saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, nas seguintes hipóteses e obedecida cumulativamente a condição alternativa que corresponder à espécie:
Nova redação ao inciso I da Cláusula primeira - pelo Conv. ICM 11/81, efeitos a partir de 16.11.81.
I - nas vendas destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira;
Redação original, efeitos até 15.11.81.
I - nas vendas destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindas de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias;
II - obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil ou pelo Conselho de Política Aduaneira, nas vendas destinadas à implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento.
§ 1º- Revogado
Revogado o § 1º a partir de 16.11.81 pelo Conv. ICM 11/81.
§ 1º - Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos nesta cláusula, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974.
§ 2º - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção concedida de acordo com o "caput" desta cláusula será estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 23/75, efeitos a partir de 09.07.74.
§ 4º - O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso.
Cláusula segunda - Revogada
Revogada a Cláusula segunda - pelo Conv. ICM 01/79,, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula segunda - Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira, quando tiverem sido objeto de extensão dos incentivos fiscais à exportação na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula terceira - Revogada
Revogada a Cláusula terceira - pelo Conv. ICM 24/81, efeitos a partir de 30.12.81
Cláusula terceira - A fruição dos benefícios de que trata este convênio é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à Secretaria de Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruída com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
Cláusula quarta - Revogada
Revogada a Cláusula quarta - pelo Conv. ICM 24/81, efeitos a partir de 30.12.81
Cláusula quarta - Os benefícios fiscais de que trata este convênio, com exceção do disposto no inciso I, "in fine", da cláusula primeira, aplicam-se às operações enquadradas, por ato do Ministro da Fazenda, no disposto no artigo 1º, e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.335/74, a partir de 9 de julho de 1974.
Cláusula quinta - Fica revogado o Convênio AE-7/74, celebrado em 31 de outubro de 1974.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.