CONVÊNIO ICM 26, de 09.12.83.

Ratificação Nacional DOU de: 27.12.83.

Revoga benefícios fiscais relativos a saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e equipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1969.

Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação:

I - ICM 9/75, de 14 de abril de 1975;

II - ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975;

III - ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981;

IV - ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

Parágrafo único Excepcionam-se da revogação prevista nesta Cláusula:

1 - as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;

2 - as contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.