Dispõe sobre a transformação parcial do incentivo à exportação relativo ao ICM em crédito do IPI.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei nº 1.492, de 6 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O estímulo previsto na Cláusula primeira - do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE-2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31 de outubro de 1974, na Cláusula primeira - do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, na Cláusula segunda - do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, na Cláusula primeira - do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975 e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante - exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no "Demonstrativo do Crédito de Exportação".
Cláusula segunda - Uma vez lançado no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, o crédito decorrente do estímulo fiscal a que se refere a cláusula anterior será escriturado, pela metade do seu valor, no "Registro de Apuração do IPI", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato essa parcela no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos", de modo a que o Estado assuma a responsabilidade apenas por 50% (cinqüenta por cento) do incentivo concedido.
Cláusula terceira - Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas no Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.