AFISCOM

CONVÊNIO ICM Nº 24/81, DE 10-12-81

Ratificação nacional: DOU de 30-12-81
firmado em Brasílla
(DOU de 14-12-81 e DOE de 23-12-81)

Dispõe, em face da alteração introduzida no Convênio ICM nº 9/75, de 15-04-75, pelo Convênio ICM nº 11/81, de 23-10-81, sobre a aplicação da isenção às saídas de máquinas e equipamentos nacionais, no mercado interno, destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As alterações introduzidas no convênio ICM-9/75, de 15 de abril de 1975, pelo Convênio ICM-11/81, de 23 de outubro de 1981, desde que o interessado tenha:

I - obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975; e

II - efetuada a comunicação de que trata a cláusula terceira do primeiro convênio citado, até o dia 16 de novembro de 1981.

NOTA - V. PROTOCOLO ICM nº 11/82,firmado em Brasília, em 14-12-82 - Declara que, na comunicação de que trata o inciso UU da cláusula primeira do Convênio ICM nº 24/81, de 10-12-81, é desnecessária a indicação do nome do fornecedor e do valor do fornecimento.

Parágrafo único - A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos nesta cláusula, será feita mediante a apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao órgão estadual competente, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes.

Cláusula segunda - O procedimento para a obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação, será disciplinado, através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

NOTA - V. PROTOCOLO ICM nº 13/81, firmado em Brasília, em 10-12-81 - Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMnº 9/75, de 15-04-75, com as restrições do Convênio ICM nº 24/81, de 10-12-81, relativamente à concessão de isenção nas saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional.

Cláusula terceira - Ficam revogadas as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM-09/75, de 15 de abril de 1975.

Cláusula quarta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 10 de dezembro de 1981.

Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do sul, Santa catarina, São Paulo e Sergipe.

NOTA - O CONVÊNIO ICM nº24/81, firmado em Brasília, em 10-12-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.314, de 22-12-81, dando origem ao inciso XLVII e ao item 1 do § 7º do art. 5º e ai art, 26 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81.

REVOGADO o Convênio ICM nº 24/81, firmado em Brasília, em 10-12-81 - pelo inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICM nº 26/83, celebrado em Brasília, em 06-12-83 (Ratif. nac: DOU de 27-12-83).

NOTA - V. CONVÊNIO ICM nº 26/83, firmado em Brasília, em 06-12-83, cláusula segunda, parágrafo único - Estabelece que a revogação do Convênio ICM nº 24/81, de 10-12-81, não se aplica às contratações que tenham sido objeto da comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM nº 13/81, de 10-12-81, até 27-12-83.