Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 09/75 e alterações posteriores.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do ICM /81, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de máquinas e equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse nacional, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 09/75 e suas alterações posteriores;
Considerando que o Estado de São Paulo, como o maior polo industrial de máquinas e equipamentos do País, deverá, em princípio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em desenvolvimento no território nacional;
Considerando que em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, passará a editar atos declaratórios distintos, para aquisições com recursos internos e para as com recursos externos, contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda O titular do empreendimento que obtiver ato declaratório específico para aquisições com recursos externos terá, condicionalmente, reconhecido o direito aos benefícios fiscais, em todo o território nacional, até o limite do valor nele indicado.
Cláusula terceira A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo será o órgão controlador responsável pela fiscalização centralizada do montante das aquisições beneficiadas com os incentivos do ICM.
Cláusula quarta - A fruição do benefícios dependerá de prévia comunicação, pelo titular do empreendimento, ao órgão controlador (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem cronológica das contratações e indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição dos equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nele já incluído o valor do possível reajuste.
Parágrafo único. A primeira comunicação deverá ser acompanhada de cópia do Ato Declaratório de que trata a cláusula segunda.
Cláusula quinta - O órgão encarregado do controle abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado, levando crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, segundo a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.
Parágrafo único. Os lançamentos a débito serão efetuados com base no valor em cruzeiros da operação constante da Declaração do Controle de Benefício, conforme definido na Cláusula seguinte.
Cláusula sexta - Á vista da comunicação referida na Cláusula quarta, será emitido pelo Órgão Controlador, Declaração de Controle de Benefício (DCB), a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação do projeto;
II - número e data do Ato Declaratório que houver reconhecido ao empreendimento, os benefícios do DL 1.335/74 com suas alterações posteriores, na área federal;
III - valor total em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos externos obtidos;
IV - valor já utilizado em aquisições anteriores;
V - valor em cruzeiros da aquisição;
VI - nome do fornecedor e sua localização;
VII - descrição das máquinas e dos equipamentos.
Cláusula sétima - A DCB será emitida com observância da numeração seqüencial, por empreendimento beneficiado, em quatro vias com a seguinte destinação:
1ª via - órgão fiscal do domicílio tributário do fornecedor;
2ª via - titular do empreendimento;
3ª via - fornecedor;
4ª via - órgão emitente.
§ 1º Quando as aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados no Estado de São Paulo, serão entregues, ao titular do empreendimento, as 2ª e 3ª vias da DCB, devendo a 3ª via ser por este entregue ao fornecedor.
§ 2º Tratando-se de aquisições de fornecedores localizados nas demais unidades da federação, será também entregue ao titular do empreendimento a 1ª via da DCB, a qual servirá para instruir o pedido do benefício fiscal, nos Estados onde estejam localizados os fornecedores.
Cláusula oitava - O titular do empreendimento deverá requerer o rconhecimento do benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da localização do fornecedor, na forma prevista na legislação local.
Cláusula nona - O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, no prazo de até trinta dias contados do último fornecimento, na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, relação de todas as Notas Fiscais, com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas operações.
§ 1º O órgão controlador encaminhará cópia da relação referida nesta Cláusula às Secretarias de Fazenda ou Finanças de todas as entidades signatárias.
Cláusula décima - Os fornecedores devem remeter ao órgão fiscal do seu domicílio tributário, no prazo por ele estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.
Cláusula décima - primeira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.