AFISCOM

CONVÊNIO ICM 23/75

Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75, efeitos a partir de 09.07.74.
Revogado a partir de 27.12.83 pelo Conv. ICM 26/83.

Estende os benefícios do Convênio ICM 09/75 às subcontratações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O NV Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em acrescentar à cláusula primeira do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, o seguinte parágrafo:
"§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto na Cláusula quarta - do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.