CONVENIO ICMS 98, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

Retificação no DOU de 09.10.98.
Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:

SEQ.

ENTIDADE

NATUREZA

SEDE

103

SERCOMTEL CELULAR S.A.

4

Londrina-PR

104

GLOBAL TELECOM LTDA

4

Curitiba-PR

105

TESS S.A.

1

São Paulo – SP

106

ATL - Algar Telecom Leste S.A.

4

Rio de Janeiro – RJ

107

TELET S.A.

1

Porto Alegre – RS

108

IRIDIUM do Brasil S.A.

4

Rio de Janeiro – RJ

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.