CONVÊMO ICMS 127/98 - 11-12-98

Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o item a seguir indicado no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.

SEQ

ENTIDADE

NATUREZA

SEDE

109

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA

4

Rio de Janeiro

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998